- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) consignou-se no acórdão recorrido que "O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento". (fl. 278, e-STJ); e b) o STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhãoes, Segunda Turma, DJe 6.3.2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.818.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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