JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ESCREVENTE NÃO OFICIALIZADA. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que se teceram argumentos de índole eminentemente constitucional, com a invocação de dispositivos da Carta Magna, cuja apreciação é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos arts. 102 e 105 da Constituição. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o debate proposto no Recurso Especial não foi julgado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.740.192/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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