JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A indicada afronta ao art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.770/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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