- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15). II - A Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC. III - Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não havendo que falar, igualmente, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.707.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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