- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RECONVENÇÃO. VALORES COBRADOS POR SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a agravada/autora demonstrou o descompasso entre o valor cobrado e o pactuado quanto à armazenagem e que a agravante não apresentou impugnação específica dos cálculos formulados pela parte autora nem detalhamento sobre como alcançou o montante indicado a respeito do item "armazenagem" - inviável a revisão do acórdão recorrido, por demandar revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.873/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.