- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte regional asseverou: "No caso, não houve nenhum vício no acórdão combatido. É que o aresto vergastado foi claro ao fundamentar que a questão dos autos tem como pano de fundo o REFIS da Lei nº 9.964/2000, tendo a Recorrente sido excluída em 01/10/2007, sendo que, por conta da sentença proferida em 14/11/2011, nos autos do Processo n° 0009469-40.2011.4.05.8300, teve assegurada a sua reinclusão no Programa. Sendo assim, vê-se que a Execução Fiscal, porque protocolizada em 11/06/2009, reporta-se a período durante o qual não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que invalida o argumento da falta de higidez do procedimento. Da mesma forma, não deve ser subscrita a causa de pedir que questiona o fato de a citação e a penhora terem acontecido na mesma ocasião. É que, tratando- se de contribuições relacionadas à previdência social, o art. 53 da Lei nº 8.212/91 traz a possibilidade de o ato de comunicação e o de constrição serem perpetrados de maneira simultânea. Jurisprudência do STJ. Ao fim, esclareceu-se que a execução fiscal está suspensa. E é interessante registrar o fato de que a Embargante/Agravante questiona a higidez do ato constritivo, sendo que deste se utilizou para opor a incidental cognitiva ação de embargos. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Em toda sua explanação, ela afirma a existência de falhas no julgado, demonstrando seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos, dada a sua natureza declaratória. Esclareça-se, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Portanto, a insurgência da Embargante não encontra guarida. Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração." (fl. 486, e-STJ); b) conforme consta no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; d) In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do decisum embargado, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; e) de acordo com o que consta no acórdão recorrido: "a execução fiscal, porque protocolizada em 11/06/2009, reporta-se a período durante o qual não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que invalida o argumento da falta de higidez do procedimento (...) A execução fiscal está suspensa. De qualquer maneira, é interessante registrar o fato de que a Agravante questiona a higidez do ato constritivo, sendo que deste se utilizou para opor a incidental cognitiva ação de embargos." (fl 432-433, e-STJ). Rever essas conclusões adotadas pela Corte regional demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante afirma que o acórdão foi contraditório quanto ao momento da realização da penhora e sua validade, visto que a penhora se deu quando os créditos perseguidos pela Embargante já eram inexigíveis por força de decisão judicial, nos autos do REsp 1.501.027/PE (2014/0318640-3), com transitado em julgado em 18.9.2020. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente, portanto, que o argumento trazido pela Embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.993/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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