- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte porquanto não impugna os fundamentos da decisão agravada, trazendo, em verdade, matéria completamente diversa daquela trazida no recurso especial. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. "Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (REsp 1705609/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 3. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.297.412/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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