- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO DA APELAÇÃO REFUTADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE POR MOTIVO DIVERSO. REFORMATIO IN PEJUS. EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A DESCONSTITUIR O DECISUM. OBJETIVO DE IMPEDIR A PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO CONVALIDA A ILEGADADE DA DOSIMETRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora tenha havido recurso do órgão acusatório postulando o aumento da pena, este cingiu-se ao argumento de que "o valor sonegado exigia um recrudescimento proporcional da sanção em vista da gravidade das consequências do delito". Assim, se o Tribunal entendeu que a pena não poderia ser elevada, na primeira fase, sob a justificativa do elevado prejuízo ao erário, para evitar bis in idem, não poderia ter elevado a sanção básica por outros fundamentos não alinhados no recurso ministerial. Conforme a jurisprudência desta Corte "a inobservância dos limites objetivos do recurso da acusação representa manifesta violação dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e do ne reformatio in pejus" (AgRg no AREsp. 696.218/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/11/2016). 2. Os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal não são aptos a elidir a conclusão trazida nas decisões agravadas, porquanto devidamente demonstrado que a elevação da pena-base ocorreu com fundamento diverso àquele trazido no recurso da acusação, o qual foi, inclusive, refutado, de forma expressa, sob pena de bis in idem. Registro, por oportuno, que não há se falar em manutenção ou elevação da pena, apenas com o objetivo de se evitar o implemento da prescrição, nas hipóteses em que as decisões recorridas não apresentam fundamentação dentro da legalidade, conforme se verifica, de forma clara, ser o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.704.979/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.