- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO POPULAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Pedido de sobrestamento rejeitado, visto não haver elementos que demonstrem ser a ação fundada no cometimento de ato de improbidade administrativa. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo decadencial para ajuizamento de ação popular é de 5 (cinco) anos, contados da ciência do ato lesivo IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.714.804/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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