- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU HISTÓRICO E CULTURAL OU OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, OU AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO NA DEFESA DE INTERESSES PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS E A LESIVIDADE PATRIMONIAL DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação popular é meio adequado para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, especificando no que consiste à lesividade material deles decorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.705.597/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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