- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO SENAR. DOLO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. A Corte de origem firmou seu entendimento fundamentando-se em elementos fáticos constantes dos autos, não havendo que se falar na ausência de produção de prova quanto à responsabilidade pela prática dos atos narrados pelo autor da ação. 3. O conhecimento do apelo especial não demandaria apenas a análise da legislação de regência do órgão, mas o exame do contexto fático que envolveu as condutas efetivamente praticadas pelo agente. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 837.792/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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