- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva o reconhecimento da licitude em acumular dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, de vez que há compatibilidade de horários. III. A controvérsia relativa à acumulação de cargos públicos foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada, pela Constituição Federal, ao STF. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.614.130/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.040.546/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). IV. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa, concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.598/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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