- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu o seguinte: i) a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15; ii) o § 3º do art. 1.029 do CPC/15 somente permite a correção de vício de recursos tempestivos; iii) a intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, a hipótese; iv) a jurisprudência do STJ, firmada na égide do CPC/73, que permitia a comprovação posterior do feriado local, não mais subsiste ao CPC/15, ante a previsão expressa quanto a necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a segunda-feira de carnaval não é feriado forense, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, o que exige da parte a sua comprovação nos autos. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.262.375/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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