- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Registrou-se no aresto embargado que, reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ. Frisou-se, ainda, que a incorporação também é uma modalidade de sucessão empresarial, conforme o art. 132 do CTN, não havendo motivo para prestar-lhe tratamento jurídico diverso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.696.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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