- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 12/02/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 392 DO STJ AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) em desfavor do acórdão, alegadamente omisso, responsável por desprover o agravo interno também por ele interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegalidade da substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada, da qual decorreria a modificação do polo passivo da execução fiscal; ocorrência vedada conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 392 do STJ. II - Na origem, a parte ora embargante ajuizou uma execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica incorporada pela ora embargada, com o intuito de promover a cobrança de débito tributário oriundo do inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). III - Depreende-se, do art. 1.022 do CPC/2015, que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, caso eventualmente constatadas as referidas máculas na decisão judicial proferida. Embora, em regra, dotado de efeito meramente integrativo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é excepcionalmente admitida quando a alteração do julgado decorrer, necessariamente, do saneamento da decisão embargada. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.822/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 13/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.457.565/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019. IV - A questão referente à ocorrência de sucessão empresarial, operada por meio da incorporação da sociedade executada, oportunamente suscitada, não foi devidamente apreciada pelo Colegiado competente, em que pese a sua notória relevância para o deslinde da controvérsia. Conclui-se, portanto, que ficou constatada a existência de omissão no acórdão embargado de declaração. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de acordo com o qual, quando a sucessão societária efetuada, por meio de incorporação, precede a notificação do lançamento tributário, entretanto, deixa de ser oportunamente comunicada aos órgãos e entidades cadastrais competentes, a eventual indicação da sociedade sucedida (incorporada) na CDA executada não se equipara à hipótese de identificação equivocada do sujeito passivo da execução fiscal tratada no enunciado da Súmula n. 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Isso porque, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada). Cuida-se, a teor do disposto no art. 132 do CTN, de imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sociedade sucedida (incorporada), que permite o acionamento judicial da sociedade sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (exequente), como a renovação do ato de lançamento objetivando a emissão de CDA substitutiva; sobretudo porquanto vedado à sociedade sucessora (incorporadora) obter proveito de sua própria displicência em relação à comunicação da operação societária de incorporação efetuada e à atualização dos dados cadastrais pertinentes. Precedentes: EREsp n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 26/3/2019; AgInt no REsp n. 1.789.988/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; e REsp n. 1.706.746/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 16/10/2019. VI - Afasta-se, portanto, a incidência da vedação insculpida no enunciado da Súmula n. 392 do STJ sobre a peculiar hipótese em tela, uma vez que: "A questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora." (AgInt no REsp n. 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 26/3/2019). VII - Embargos de declaração providos, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de prover o agravo interno e, consequentemente, de reformar a decisão monocrática agravada, para negar provimento ao recurso especial interposto. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.701.688/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.