JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, AO EXCLUIR O CANDIDATO DO CERTAME DE INGRESSO PARA A CARREIRA DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO RESP 1.519.469/CE, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 11.11.2016 E AGRG NO RMS 46.055/RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 29.3.2016 E DO STF ARE 847.535/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE 6.8.2015 E ARE 753.331/RJ, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 20.11.2013. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RMS. AGRAVO INTERNO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrida foi eliminada de concurso público para ingresso no cargo Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, pela caracterização de má conduta na investigação social, em razão de constar em seu desfavor processo administrativo por suposta prática de crime de extorsão, cujo objeto é quebra de sigilo telefônico, de informática ou telemática. 2. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência. 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.053/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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