- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 22/02/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. OCORRÊNCIA POLICIAL EM QUE O CANDIDATO FIGURA COMO PARTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que afastar candidato de certame público em razão de tão só ocorrência policial, desacompanhada de condenação com trânsito em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. 2. Desse modo, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da presunção de inocência, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, no que denegou a segurança sob o fundamento de não haver direito líquido e certo. 3. Recurso provido para se conceder a ordem, restituindo-se ao recorrente o direito de finalizar o curso de formação e, acaso aprovado, ser nomeado e empossado no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III. (RMS n. 45.784/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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