- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, a parte recorrente, contudo, não logrou demonstrar que o valor arbitrado (R$ 10.000,00 - dez mil reais - a título de danos morais), decorrente da inscrição indevida do débito perante a Receita Federal, em face de informação equivocada prestada por agente público, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.195.152/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/8/2018.)
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