- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), por sequelas permanentes nos membros superiores decorrentes de acidente de trânsito, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.763/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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