- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 09/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88) pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, diante das circunstâncias fáticas da causa, reduziram o valor da multa aquém do mínimo estabelecido pela legislação de regência, a fim de resguardar o equilíbrio entre as partes e a continuidade da atividade comercial da empresa, sendo certo que a revisão do julgado, nos termos pretendidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.067.401/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
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