- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DE SEU VALOR PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Excepcionalmente, as peculiaridades do caso concreto podem possibilitar a que o juízo reduza a multa administrativa para valor abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.276.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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