- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Não há como se conhecer de habeas corpus que se trata de mera reiteração de pedido anterior. 2. Além de a quantidade de substâncias apreendidas não haver sido excessivamente elevada, a pena-base ficou estabelecida no mínimo legal, o acusado era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e foi agraciado com a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar ao ora agravante o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (AgRg no HC n. 412.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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