- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A majoração da pena-base já foi examinada no HC n. 414.629/SP, de minha Relatoria. Trata-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos. 3. A causa de diminuição de pena em questão foi aplicada em 1/2, tendo em vista as circunstâncias do delito evidenciarem que o paciente possui maior grau de envolvimento com o comércio de drogas. O Tribunal a quo, inclusive, afirmou que a minorante sequer deveria ter sido aplicada. A fundamentação apresentada, concernente ao poder discricionário do magistrado, mostra-se válida, não havendo motivos para impedir que o contato mais íntimo do paciente com o tráfico seja considerado parâmetro na escolha da fração do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 59, ambos do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determinam a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. Na hipótese dos autos, o regime semiaberto mostra-se mais adequado à maior gravidade do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida - 209 porções de maconha e 16 porções de cocaína. Tais elementos afastam também a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 442.897/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.