JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. DEVEDOR DESEMPREGADO. CREDORA MAIOR, CAPAZ E RECOLOCADA PROFISSIONALMENTE DESDE O ANO DE 2013. DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA À CREDORA. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA SATISFATIVA E A MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA INDISCUTIVELMENTE EXISTENTE E SUSCETÍVEL DE EXECUÇÃO SEM A ADOÇÃO DA TÉCNICA DE COERÇÃO PESSOAL. I. O propósito do presente habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil do paciente, decretada em decorrência de obrigação alimentar devida a ex-cônjuge, na hipótese em que, de um lado, o devedor está desempregado e, de outro lado, a credora exerce atividade profissional. II. A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução. III. Na hipótese, além de o devedor estar comprovadamente desempregado, consignou-se que a credora não está em situação de risco iminente de vida, pois é pessoa maior, capaz e que se recolocou profissionalmente no ano de 2013, de modo que, nesse contexto específico, os alimentos, indiscutivelmente devidos até que haja a eventual exoneração por sentença, deverão ser executados sem a possibilidade de decretação da prisão civil, podendo o juízo de 1º grau, inclusive, valer-se de outras medidas típicas e atípicas de coerção ou sub-rogação, como autoriza o art. 139, IV, do CPC/15. IV. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 422.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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