- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DISCUSSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU FORNECIDAS AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA E NÃO CONHECER DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL. 1. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente" (REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo assentou que, apesar de indicadas as páginas, o provedor de internet agravado não retirou as publicação. A pretensão posta no recurso especial, no sentido de que não foram indicadas as páginas, demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a discussão referente ao valor de indenização por danos morais, em regra, esbarra no óbice da aludida Súmula 7/STJ. No entanto, essa súmula pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando o quantum indenizatório se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo da parte ora agravada para não conhecer do respectivo recurso especial. (AgInt no AREsp n. 443.683/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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