- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. DADOS OFENSIVOS ARMAZENADOS. EXCLUSÃO. FORNECIMENTO DA URL DA PÁGINA ORIGINAL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. PERSISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela e aplicou multa diária ao descumprimento, entendeu que não seria necessária a indicação das URLs para que o Google retirasse as matérias entendidas como ofensivos ao ora agravante, e que o agravado teria condições técnicas de buscar as referidas notícias. Tal entendimento, contudo, não está alinhado à jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de ser imprescindível que o requerente indique as URLs para a retirada de determinada página com conteúdo supostamente ofensivo, assentando, ainda, que a determinação judicial deve ser precisa, inclusive para se aferir o seu cumprimento, especialmente quando se aplica multa diária. 2. Não está caracterizada a alegada perda de objeto do especial, porquanto referido recurso foi interposto com o fim de afastar as astreintes aplicadas na decisão deferitória da tutela antecipada. Tal multa cominatória não foi extinta, mesmo diante do cumprimento da liminar e da prolação da sentença de mérito, consoante reconhecido pelo próprio recorrente. Permanece, assim, hígido o interesse recursal da parte agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.471.164/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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