- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUSDE OFÍCIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I - Não se verificando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que entendeu incabíveis os embargos de divergência por aplicação da Súmula 315 do STJ, ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 620 do Código de Processo Civil. II - Não compete à Corte Especial, em embargos de divergência, apreciar de ofício habeas corpus com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Turma julgadora do próprio STJ. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017). III - Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.359.262/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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