JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.262.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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