- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de vinte anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Acolho parcialmente os embargos de declaração. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.675.254/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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