JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 24/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERNET. REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. NOME ARTÍSTICO DE RENOMADA ATRIZ BRASILEIRA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EXECUTOR E ADMINISTRADOR DOS REGISTROS DE NOME DE DOMÍNIO SOB O PONTO BR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. "PARÁGRAFO ÚNICO" DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade solidária do recorrente, Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC. BR, pelos danos causados à honra e à imagem da recorrida, decorrentes do uso indevido de seus serviços de registro de nome de domínio na Internet. 2. Efetivação de registro de nome de domínio idêntico ao nome artístico da recorrida, solicitado por pessoa jurídica sem a devida autorização, veiculando neste endereço eletrônico conteúdo pornográfico. 3. Atividades de execução e administração dos registros de nomes de domínio sob o código-país brasileiro (".br") que foram atribuídas ao NIC. br por delegação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI. br. 4. Adoção do sistema de precedência denominado "First Come, First Served", segundo o qual a titularidade e o uso do nome de domínio são concedidos ao primeiro usuário que realizar o requerimento de registro e preencher os requisitos previstos na Resolução 008/2008 do CGI. br. 5. Sistema de concessão de domínios que é potencialmente apto a gerar danos a elevado número de pessoas, pois possibilita constantes violações ao direito marcário, empresarial, autoral e à honra e à imagem de terceiros, ante a falta de um exame adequado sobre a registrabilidade do nome requerido. 6. Ausência de análise prévia pelo NIC. br acerca da conveniência e legítimo interesse sobre o nome de domínio escolhido, que é feita exclusivamente pelo usuário. 7. Riscos de um registro impróprio que devem ser alocados ao NIC. br por serem intrínsecos à sua atividade de controlador exclusivo dos registros de nome de domínio no Brasil sob o ".br", ensejando a sua responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos morais causados à recorrida. 8. Aplicação da teoria do risco da atividade estatuída no "parágrafo único" do art. 927 do Código Civil. 9. Recorrente que possui condições de mitigar os riscos de danos advindos da sua atividade de forma eficiente, providenciando filtragem em seu sistema com aptidão para controlar as vedações à escolha de nomes de domínio estabelecidas pelo próprio CGI. br, a fim de garantir padrões mínimos de idoneidade e autenticidade. 10. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de notificação prévia do provedor para retirada de conteúdo, uma vez que a disponibilização do nome de domínio na rede não é imediata. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.695.778/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 24/8/2018.)
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