- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NOME, IMAGEM E TELEFONE. VEICULAÇÃO. SITE. CONTEÚDO ERÓTICO. CENAS DE NUDEZ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 12.965/2014. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso em apreço, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que a responsabilidade do provedor de aplicação quanto a atos lesivos anteriores à publicação da Lei nº 12.965/2014 independe da notificação judicial. Precedentes. 3. No caso dos autos, por envolver materiais que contêm "cenas de nudez", há responsabilidade do provedor de aplicações após a notificação do participante ou seu representante legal, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.965/2014. Precedente. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.406/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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