- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 06/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 06/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA ARBITRAL. JURISDIÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL. ART. 1022 DO CPC/73. 1. A prolação de sentença não acarreta a perda de objeto do recurso especial, que se volta não somente contra decisão em antecipação de tutela, mas contra a própria tramitação do processo perante a jurisdição estatal. 2. Hipótese em que é incontroversa a existência de cláusula arbitral, impugnada pelas autoras/recorridas apenas sob o fundamento de estar inserta em contrato de adesão. 3. Matéria sobre a qual deve o Tribunal de origem se pronunciar tal como postulado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para se dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.695.609/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/8/2018.)
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