- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado em ação de declaração de nulidade de sentença arbitral e, nesse ponto, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao julgamento completo dos embargos de declaração, suprindo omissão relativa à alegada violação ao art. 182 do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estaria preclusa a alegação da agravante de que o agravo em recurso especial interposto na origem violou o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a omissão do Tribunal de origem quanto à tese de violação ao art. 182 do CPC/1973 - relativa à natureza peremptória dos prazos fixados no Termo de Arbitragem e à possível revelia no procedimento arbitral, com repercussão na validade da sentença arbitral - configura negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, a justificar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação do art. 182 do CPC/1973 envolve aspecto formal do procedimento arbitral - cumprimento de prazos fixados no Termo de Arbitragem e eventual reconhecimento de revelia - que, em tese, pode alterar substancialmente o resultado do processo e se insere no âmbito de controle judicial da sentença arbitral, sendo, portanto, questão relevante e passível de exame pelo Tribunal de origem em ação de nulidade de sentença arbitral. 4. Ao deixar de se manifestar sobre essa questão específica, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, configurando violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, circunstância que impõe a manutenção da decisão monocrática que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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