- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Em juízo de retratação, esta Corte julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede que repercussão geral, asseverando que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal. 2. Apesar do provimento do Recurso do INSS, não houve menção expressa a respeito da redefinição da verba honorária. Assim, para sanar apontada omissão, cabe esclarecer que os ônus sucumbenciais ficam invertidos, suspensa a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. 3. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, tão somente para, adequar a distribuição da verba honorária, assegurando à parte autora a suspensão da exigibilidade dos honorários, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.344.641/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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