- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRAZO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os artigos 21, 128 e 460 do CPC/1973 (e a tese a eles vinculadas), não foram objeto de juízo de valor pela Corte de origem, inclusive após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, após ampla análise de contexto fático-probatório, concluiu pelo cabimento da indenização por danos morais, na medida em que "a manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo e, ao fim, o julgamento por ausência de provas, fere a dignidade da pessoa humana que suporia o cárcere, bem como de seus familiares com sua ausência". A revisão de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais (100 salários mínimos para cada um dos dois autores), não se afigura exorbitante, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.655.800/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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