JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 70 E 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que se refere à alegada ofensa aos arts. aos arts. 70, III, e 333, I, do CPC, alterar o entendimento do Tribunal de origem - que concluiu no sentido de que foram identificados os policiais integrantes da abordagem policial - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porquanto restou demonstrado o abuso de poder, por parte dos policiais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal a quo, ante as peculiaridades fáticas no caso, manteve o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece igualmente ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 419.524/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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