- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU REINCIDENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade excessiva do evento criminoso , bem como da periculosidade do acusado, revelada, sobretudo, pelo seu histórico criminal. 2. As teses de ausência de provas de que o réu seria traficante e da pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, não foram examinadas pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise dos temas diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 869 g de maconha e 4.489 g de cocaína -, bem como a natureza mais nociva desta última - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somados às circunstâncias do flagrante - após informações de que os acusados teriam se associado para praticar diversos delitos, os milicianos surpreenderam o acusado e demais codenunciados, mantendo em depósito, além do referido material tóxico, diversas armas de fogo e munições, de uso restrito e com numeração suprimida. 4. Tais particularidades, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. A prisão também se encontra justificada em razão do histórico penal do paciente, uma vez que o agente ostenta condição de réu reincidente, circunstância que revela sua propensão à prática criminosa e bem demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, reforçando a necessidade da sua manutenção no cárcere. 6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis, sequer demonstradas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, diante do periculum libertatis bem demonstrado na espécie. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 92.645/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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