- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 05/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR E TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS PENAIS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2. As pretendidas substituição da prisão preventiva por domiciliar e transferência de presídio revelam teses que não foram examinadas pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise dos temas diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Não há constrangimento quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade excessiva do evento criminoso, bem como da periculosidade do acusado, revelada inclusive pelo fato de ostentar outros registros criminais. 4. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - nobésio (anfetamina) e maconha - somadas às circunstâncias do flagrante -, após informações de que os acusados teriam se associado para praticar diversos delitos, os milicianos surpreenderam o acusado e demais codenunciados mantendo em depósito, além do referido material tóxico, diversas armas de fogo de uso restrito e munições de uso permitido sem autorização legal - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à prática de ilícitos, autorizando a preventiva. 5. A prisão também se encontra justificada em razão já constar contra o recorrente outro registro criminal, inclusive com mandado de prisão temporária convertida em preventiva expedido por outra comarca, circunstância que revela sua propensão à prática criminosa e bem demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, reforçando a necessidade da sua manutenção no cárcere. 6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis, sequer demonstradas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 95.665/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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