- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC n. 126.292/SP. II - Na hipótese, verifica-se que ocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo a defesa interposto recurso especial e recurso extraordinário, não se vislumbrando, assim, a existência de qualquer ilegalidade na determinação do início do cumprimento provisório da pena, sendo que atualmente o recorrente encontra-se em regime semiaberto diferenciado, mediante monitoramento eletrônico, em razão de sua condição de saúde. (Precedentes). III - Quanto à alegação de que o uso da tornozeleira eletrônica estaria afetando o sistema vascular do recorrente, agravando seu estado de saúde, o eg. Tribunal de origem consignou que não foi juntada aos autos qualquer declaração médica apta a comprovar tal tese, e entender de forma contrária às instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório dos autos, sendo inviável tal análise por meio da presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 95.415/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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