- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus, quando o eg. Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Pretório Excelso. IV - In casu, após o julgamento da apelação criminal em 19/04/2016 (fls. 28-49), os recorrentes interpuseram Recursos Especial e Extraordinário que, não admitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento, os quais se encontram pendentes de julgamento (fl. 257). Tal realidade demonstra que as instâncias ordinárias foram esgotadas. Ordem denegada. (RHC n. 95.172/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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