JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Não há que se falar ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, pois, além de o recorrente ter supostamente informado os corréus da presença da polícia na fazenda e auxiliado no carregamento dos caminhões com o café receptado, a autoria resta embasada em depoimentos colhidos, bem como em documentos juntados aos autos. 3. É incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual a custódia cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, em associação criminosa com outros três agentes, teria receptado cerca de 80 toneladas de café, avaliadas em R$1.000.000, 00, destruindo e ocultando, ainda, os quatro contêineres onde a carga se encontrava. 5. A custódia está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, sendo uma, inclusive, por crime patrimonial. 6. Havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, tais como ameaças dirigidas às testemunhas, como ocorrido na hipótese, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 97.109/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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