- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade dos agentes, evidenciada na gravidade concreta das condutas delitivas. Segundo consta, os recorrentes teriam se dirigido à residência da vítima e, ao avistá-la, teriam desferido-lhe disparos de arma de fogo à queima-roupa, não conseguindo consumar o intento homicida porque ela teria se fingido de morta. O motivo do delito seria desavenças anteriores entre o recorrente Paulo e a vítima, por questões relacionadas a uma antiga namorada desta. 3. A notícia de que "os investigados ameaçaram retornarem ao hospital onde a vítima está internada para 'terminarem o serviço'", e o relato da testemunha A.M.G de que "familiares do investigado Paulo invadiram a sua casa durante a madrugada do dia 29.12.2017 procurando pela mãe da vítima, em situação que pareciam estar armados", reforçam a necessidade do encarceramento cautelar, diante da necessidade de se assegurar a devida colheita da prova oral, uma vez que as testemunhas e vítima serão ouvidas em plenário. 4. " O risco concreto de que em liberdade o paciente possa atentar novamente contra a vida da vítima sobrevivente e de seus familiares reforça a necessidade do encarceramento cautelar" (HC 412.047/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Recurso não provido. (RHC n. 98.245/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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