- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, À PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, se ndo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 5% do valor arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, com a observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.483.233/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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