JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO DA APELAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação e o recurso especial interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De fato, no caso em exame o despacho do magistrado de piso reconhece que o caso é de complementação e não de falta de preparo asseverando que "compulsando os autos, verifico que as custas de apelação foram recolhidas a menor". 3. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias, sob pena de deserção. 3. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial para possibilitar a agravante o recolhimento do preparo na forma simples. (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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