- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 04/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELA SENTENÇA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em face da quantidade de droga apreendia. Destacou-se também que a custódia cautelar se justifica como garantia da ordem pública, uma vez que o acusado é reincidente. 2. Embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, tendo em vista a apreensão, de de 3 pedras de crack, totalizando 51,6 gramas, motivo pelo qual, para evitar os riscos de reiteração delitiva e mesmo ante a constatada gravidade concreta do crime, suficiente é a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar. 3. Habeas corpus concedido, para a substituição da cautelar de prisão de THIAGO PINTO DE LIMA, por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (d) proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 402.492/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 4/9/2018.)
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