- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, do CPC/1973 (arts. 11 e 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973 (arts. 11 e 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015), pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos recorrentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição 4. Os insurgentes alegaram violação dos arts. 259, 246, III, 349 e 397 do Código Civil. No entanto, os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de debate na origem, o que atraiu o óbice da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. Conforme prevê a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade" (AgInt no AREsp 1.218.379/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.266.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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