- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 932 E 1.003 DO CPC/2015 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão "por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (AgRg nos EDcl no AREsp 306.522/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/09/2013), não servindo para tanto a mera menção à existência de portaria ou a juntada de calendário do Tribunal de origem. 4. Na vigência do novo Código de Processo Civil (art. 1.003, § 6°), a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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