- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 05/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 05/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 669548/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). Precedentes. 5. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a suspensão do prazo na Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.754.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 5/2/2019.)
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