- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso quando o recorrente não regulariza o preparo no prazo legal mesmo após sua intimação para tal ato. 3. Nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do NCPC, é intempestivo o recurso especial protocolado fora do prazo 15 (quinze) dias úteis. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.181.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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