JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. Precedentes. 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 4. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.298.443/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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